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Informativo Tributário ADERJ nº 20 – Instituído Novo Regimento Interno da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.

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Em 26/05/2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 47.618, por meio do qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou o novo Regimento Interno da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico Estadual (CPPDE), disciplinando a sua composição, o seu funcionamento e as suas atribuições, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.445/2019 e do Decreto nº 47.201/2020.

Em 26/05/2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 47.618, por meio do qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou o novo Regimento Interno da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico Estadual (CPPDE), disciplinando a sua composição, o seu funcionamento e as suas atribuições, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.445/2019 e do Decreto nº 47.201/2020.

A CPPDE será integrada pelo titular, ou representante por ele indicado, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e da Secretaria de Estado da Casa Civil.

A Comissão se reunirá mensalmente sob a presidência do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia e relações internacionais do Estado do Rio de Janeiro, podendo, em casos de necessidade, renuir-se extraordinariamente.

Encampando a alteração já promovida pelo artigo 5º do Decreto nº 47.201/2020, estabeleceu-se como única atribuição da CPPDE a deliberação sobre os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos
financeiro-fiscais condicionados.

As decisões da Comissão acerca dos pedidos de enquadramento nos incentivos dependerão da aprovação da maioria simples dos membros da CPPDE, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

A deliberação feita pela CPPDE será subsidiada por relatório elaborado pela SEFAZ/RJ, no qual constará análise quanto ao cumprimento pelo postulante dos requisitos formais de enquadramento no incentivo.

Esse relatório deverá conter, dentre outras informações, (i) o valor dos investimentos previstos, (ii) a quantidade de empregos diretos gerados e/ou manutenção de empregos, (iii) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, (iv) a inovação social promovida, (v) a certidão de regularidade ambiental.

É importante destacar que o Decreto Estadual nº 47.618 determina que esse relatório contenha também estudo de impacto mercadológico, estimando a variação na atividade das outras empresas, bem como estimativa do impacto orçamentário-financeiro, que deverá ser feita para pelo menos 3 exercícios e conterá metodologia de cálculo.

O parecer final da CPPDE sobre o pedido de enquadramento no incentivo irá estimar a relação entre a ponderação dos efeitos socioeconômicos e a renúncia tributária prevista, servindo de base para análises futuras da viabilidade de manutenção do incentivo, bem como para revisá-lo em caso de não atingimento de metas.

No caso de indeferimento do pleito de enquadramento, caberá pedido de reexame da decisão no prazo de 90 dias contados da ciência do contribuinte, a qual se dará exclusivamente pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Cumpre salientar que o pedido de reexame apenas será cabível mediante a apresentação de informações e fatos novos pela empresa requerente, os quais justifiquem a mudança do entendimento em relação ao pleito negado.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição através do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br.

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