Aprovado parcelamento de débitos estaduais.
Foi publicada no dia 29/12/2020 a Lei Completar nº 189, a qual instituiu no Estado do Rio de Janeiro o programa especial de parcelamento de créditos tributários estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fato geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020.
O prazo para requerimento do parcelamento é de 60 dias, contados da publicação da LC nº 189/2020, podendo ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, uma única vez por até 60 dias. Caso não haja essa prorrogação, o prazo de adesão findar-se-á em 26/02/2021.
A decisão sobre o pedido de ingresso no programa de parcelamento deverá ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido. Os
parcelamentos poderão se dar das seguintes formas:
I – em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V – em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI – em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
Após a aplicação dos percentuais de redução, as parcelas mensais deverão ser de no mínimo 450 UFIR-RJ. Incidirá sobre as parcelas a taxa de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Em caso de atraso, serão aplicados juros, equivalentes à taxa SELIC, e multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Caso o contribuinte atrase mais de 2 parcelas, consecutivas ou não, ou atrase o pagamento de alguma parcela por mais de 90 dias, será excluído do parcelamento.
Caso qualquer estabelecimento do contribuinte beneficiário do parcelamento fique inadimplente do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, também será hipótese de exclusão do parcelamento.
A adesão ao parcelamento implica confissão dos débitos que indicou no parcelamento e a desistência de quaisquer discussões judiciais ou administrativas que estejam em curso relativas aos créditos tributários abrangidos.
Agora, os contribuintes devem aguardar a publicação do ato do Poder Executivo que regulamentará o procedimento detalhado para a adesão ao novo programa de parcelamento de créditos tributários estaduais.
Lei Estadual prorroga o prazo para cumprimento de obrigações acessórias e de metas, requisitos e condicionantes de incentivos ficais.
Também foi publicada no dia 29/12/2020 a Lei nº 9.160, a qual concedeu prazo de 90 dias para que os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, no período compreendido entre 13 de março de 2020 e 29 de dezembro de 2020, regularizem suas situações sem a incidência de qualquer penalidade.
A nova Lei estabelece, ainda, que ficam suspensos, a partir de 13 março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e
desenquadramento de incentivos fiscais, bem como a aplicação das penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição dos incentivos fiscais.
Os processos nos quais houve a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverão retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo decisório.
Os contribuintes enquadrados em incentivos condicionados e que possuem metas, requisitos e condicionantes pendentes de cumprimento, terão prazo de 90 dias, contados a partir de hoje, para regularização.
SEFAZ fixa entendimento quanto a requisitos para a fruição de incentivos ficais relativos ao ICMS-Importação.
Publicado Parecer Normativo SUT nº 3/2020, por meio do qual o órgão fazendário fluminense alterou seu entendimento acerca da importação de mercadorias que entram no Estado por vias terrestres, no que tange a incentivos fiscais que condicionam sua fruição à entrada da mercadoria por portos ou aeroportos fluminenses e aqui ocorra seu desembaraço.
A partir de agora, para que esses requisitos sejam preenchidos é preciso que, cumulativamente,
(i) o desembarque da mercadoria ocorra em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro; e
(ii) o desembaraço aduaneiro se dê no território fluminense, ainda que em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
A SEFAZ ainda esclarece que não há violação a tal requisito:
• Quando a mercadoria entrar no país por porto ou aeroporto de outro estado, desde que ocorra o transbordo, sem alteração de modal, com destino a porto ou aeroporto do Rio de Janeiro, podendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias ser realizado nos mesmos ou em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado em território fluminense; ou
• Quando a mercadoria chegar por porto ou aeroporto de outro estado e seja transportada, sem alteração de modal, com emissão de Despacho de Trânsito Aduaneiro – DTA, com destino a porto ou aeroporto fluminense, ocorrendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias em território fluminense.
Incentivos previstos pelas Leis nºs. 6.979/15 e 6.331/12 e pelo Decreto nº. 36.450/04
Segundo o parecer, haverá violação aos incentivos quando a mercadoria entrar por porto ou aeroporto de outro estado e lá for desembaraçada, para só então ser transportada para o Rio de Janeiro; ou quando a entrada em território fluminense ocorrer por via terrestre (rodoviário/ferroviária), mesmo com uso de DTA.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do email assessoriatributaria@aderj.com.br.