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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – nº 04

Ministério da Economia Cria Câmaras Recursais para Julgamentos de Processos Administrativos Tributários de até 60 Salários Mínimos

Ministério da Economia Cria Câmaras Recursais para Julgamentos de Processos Administrativos Tributários de até 60 Salários Mínimos:

Foi publicado no dia 09 de outubro de 2020, a Portaria ME N° 340, de 08 de outubro de 2020, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. As Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais e por Câmaras Recursais de julgamento.

As Câmaras Recursais são equipes virtuais com competência para julgar os recursos contra as decisões que tratam da impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos. A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de cargo de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.

Além disso, os julgadores deverão aplicar as súmulas do Carf. A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJs será realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia – Cocaj, observadas as prioridades estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a competência material de cada DRJ. Por fim, as sessões de julgamento poderão, a critério do Presidente de Turma, ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar ou virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.

Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo: I – de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício; II – cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais; ou III – em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros. Com isso, fica revogada a Portaria MF N° 341 de 12 de julho de 2011, do extinto Ministério da Fazenda. Por fim, destaca-se que a Portaria entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

 

 

Presidente da República Prorroga até Dezembro os Prazos Máximos para Redução de Jornada e Salário e Para Suspenção do Contrato.

Na última terça-feira (13), o presidente Jair Bolsonaro ratificou o Decreto nº 10.517/2020, que autoriza a prorrogação das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário até dia 31 de dezembro de 2020, a adoção, diante da pandemia causada pelo Covid-19. Diante da continuidade do estado de calamidade pública, as empresas vêm enfrentando diversos problemas financeiros, razão pela qual o Poder Executivo optou por autorizar a prorrogação dos acordos por mais 60 dias, desde que o período de redução ou de suspensão não ultrapasse o limite máximo de 240 dias, já contados aqueles firmados antes do último decreto. Sendo assim, reunindo todos os dispositivos legais que tratam da redução da jornada e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho (Lei nº 14.020/2020, Decreto nº 10.422/2020, Decreto nº 10.470/2020 e Decreto 10.517/2020), temos os seguintes prazos:

REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO SUSPENSÃO DO CONTRATO

Lei nº 14.020/2020 90 dias 60 dias

Decreto nº 10.422/2020 30 dias 60 dias

Decreto nº 10.470/2020 60 dias 60 dias

Decreto nº 10.517/2020 60 dias 60 dias

Tempo máximo 240 dias 240 dias

 

Importa esclarecer que o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) decorrente dos acordos de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho, observadas as prorrogações aqui mencionadas, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

 

 

ATENÇÃO, ASSOCIADAS:

Cópia do GPS Deve Ser Enviada ao Sindicato Normalmente

Antes do Decreto nº 10.410 [que revogou expressamente o inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS] ser publicado, em junho deste ano, as empresas estavam obrigadas a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social – GPS relativa à competência anterior.

Contudo, agora, com essa revogação, há uma confusão no seguinte sentido: existe a Lei nº 8.870, de 1994, que continua em vigor e diz, em seu artigo 3º que as empresas estão obrigadas a transmitir a cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.

O artigo 9º desta legislação dispõe que compete ao Executivo Nacional regularizar os mecanismos a serem seguidos pelos sindicatos na pretensão das informações, os prazos e a periodicidade de seu fornecimento; orientações essas que estavam justamente no inciso V do artigo 225 do RPS, o qual foi absolutamente rescindido.

Desse modo, é devido que as empresas, mesmo com a revogação total do inciso V do art. 225 do RPS, enviem ao sindicato da cópia da GPS, uma vez que esse  dever consta no artigo 3º da Lei nº 8.870, de 1994.

O que não há, até o momento, é a regularização relativa à forma e ao prazo a serem observados o fornecimento desta declaração.

Fonte: Portal Dedução

 

 

Instrução Normativa da Receita Federal Cria Programa de REPARCELAMENTO:

Em 13 de outubro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.981,que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508, passando a prever que os pedidos de parcelamentos de débitos apurados pelo regime do Simples Nacional ou do Simei deverão ser apresentados exclusivamente pelo site da Receita Federal (http://www.receita.economia.gov.br) ou pelos Portais e-CAC e Simples Nacional.

A nova Instrução Normativa permite o reparcelamento de débitos que sejam objetos de parcelamentos ainda em andamento ou que tenham sido rescindidos, mas desde que o contribuinte desista expressamente do parcelamento em vigor.

Para ser deferido o pedido de reparcelamento será necessário o recolhimento da primeira parcela, cujo valor será correspondente a: (i) 10% do total dos débitos consolidados ou (ii) 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito oriundo de reparcelamento anterior.

Por fim, cumpre destacar que o reparcelamento terá prazo máximo de 60 meses.

Maiores informações sobre este tema podem ser obtidas com a LL Advogados Lessa, Bueno, Coelho e Veras, assessoria jurídica da ADERJ, pelo e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br ou pelo telefone (21) 2584-2446.

 

13º SALÁRIO:Governo Deve Orientar Cálculos de Contratos Suspensos.

 

Com até oito meses sem trabalhar, valor do abono pode ser reduzido a um terço do salário.

O governo pretende publicar uma orientação sobre como deve ser o cálculo do 13º salário para trabalhadores cujos contratos foram suspensos ou tiveram salários reduzidos durante o estado de calamidade da pandemia de Covid-19.

Na quarta-feira, 14, o governo decretou a prorrogação por mais 60 dias do programa voltado à preservação de empregos durante a crise sanitária.

O prolongamento da medida, que teve início em abril, permitirá a suspensão contratual ou redução salarial e de jornadas por até oito meses. A ampliação também acirra o debate sobre p pagamento ou não do abono integral aos trabalhadores atingidos sobretudo pela suspensão contratual.

Caso o empregador pague o abono proporcional, o trabalhador com oito meses de contrato suspenso receberá apenas 4/12 da gratificação, medida que possui respaldo legal, segundo o advogado trabalhista Mourival Ventura Ribeiro.

“O contrato foi suspenso e o empregador pode alegar a impossibilidade de arcar com uma despesa relacionada a um período em que efetivamente o funcionário não trabalhou”, diz Ribeiro. “Mas também há opiniões favoráveis ao pagamento do valor integral e isso, fatalmente, resultará em disputas na Justiça.”

Em nota enviada à reportagem nesta quarta, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ter feito contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que haja uma orientação sobre o tema.

O ministério também reforçou que a lei que criou o programa de preservação do emprego não trata de outras verbas, como é o caso do 13º, e destacou que a legislação permite que acordos individuais e coletivos entre empregadores e funcionários tratem de questões pontuais.

Veja a nota da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

“A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário. Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto.

Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado. A Seprt-ME está em contato com a PGFN para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.”

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a Correa & Lopes Consultoria Tributária Ltda, parceiro da ADERJ, pelo e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br ou pelo telefone (21) 2584-2446.

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