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Lei nº 8.938 de 15 de Julho de 2020

Esta Lei obriga os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.

AUPERMERCADOS – Normas

Supermercados deverão oferecer serviço de empacotador.

Esta Lei obriga os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos por ele comercializados nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único – Entende-se por empacotamento, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes para evitar a formação de filas e demora no atendimento.

Art. 2º – A disponibilização do serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos caixas de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em medida permanente, visando a geração de emprego e renda.

Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I – multa de 10.000 UFIR (s);
II – multa de 100.000 UFIR (s) em caso de reincidência.
Art. 4º – A receita arrecadada com a cobrança das multas elencadas no artigo anterior será destinada ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

WILSON WITZEL
Governador

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