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Resolução SEFAZ nº 135 de 18 de março de 2020

INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO - HOME OFFICE - E DA ESCALA MÍNIMA DE TRABALHO, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)

INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO – HOME OFFICE – E DA ESCALA MÍNIMA DE TRABALHO, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

  • a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
  • o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe em seu art. 3º como medida de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto – regime home office, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis; e
  • a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o regime excepcional de trabalho remoto – home office – por 15 (quinze) dias corridos, a contar de 18 de março de 2020, renováveis por igual período, caso necessário, aos servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem nos seguintes casos:

I – possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II – possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III – transplantados;
IV- maiores de 60 anos;

  • – gestantes e lactantes;
  • – que apresentem os sintomas da doença transmitida pelo vírus COvID-19, descritos na forma do art. 2° do Decreto Estadual n° 46.970/2020; e
  • – que residam com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.
  • 1º – Incluem-se no regime do caput os que regressarem de viagem ao exterior, provenientes dos países constantes da lista                            de                           monitoramento       do          Ministério                  da           Saúde (http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID-19-world)

  • 2º – As referidas medidas também alcançam os terceirizados em exercício nas dependências da sede, regionais e do interior da SEFAZ, cabendo aos gestores dos respectivos contratos de prestação de serviços

 

Notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 2º O regime excepcional de trabalho remoto – home office – deverá obedecer às seguintes diretrizes:

  • – o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público;
  • – o servidor, efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho original, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, caso possua, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;
  • – mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade;
  • – o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.

Art. 3º Os servidores, efetivos e comissionados, que não estiverem em regime excepcional de trabalho remoto deverão trabalhar no regime de escala de rodízio de serviço interno limitado a no mínimo 1 (um) servidor presencial por área, que será o responsável pelo atendimento telefônico, triagem e encaminhamento dos e-mails recebidos no setor, devendo todas as áreas da SEFAZ informar adequadamente o endereço de e- mail através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

  • 1º – O chefia imediata ficará responsável pela definição do número de servidores necessários para a manutenção das atividades presenciais na respectiva unidade administrativa.
  • 2º – Os servidores que estiverem dispensados de suas atividades presenciais na sede da SEFAZ deverão cumprir sua jornada no regime excepcional de trabalho remoto, na forma do artigo 2º desta Resolução.
  • 3º – O servidor efetivo ou comissionado que venha a apresentar os sintomas descritos no caput, do art. 2º do Decreto estadual nº 46.970,de 13 de março de 2020 deverá comunicar o fato imediatamente à sua chefia imediata.

Art. 4º Excetuam-se do disposto no artigo 3º as seguintes unidades:

  • – Subsecretaria de Estado de Receita;
  • – Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário;
    III – Ouvidoria;
    IV – Assessoria de Comunicação;
    IV – Corregedoria Tributária de Controle Externo;
    V – Corregedoria Setorial.
  • 1º – O controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.
  • 2º – Pelo período que durar as medidas impostas serão afastados do serviço os adolescentes oriundos da Fundação para a Infância e Adolescência.

Art. 5º Ficam suspensos o atendimento ao público externo e a entrada de visitantes durante a vigência desta Resolução, salvo comprovada urgência que deverá ser objeto de requerimento através correio eletrônico ouvidoria@fazenda.rj.gov.br.

Art. 6º As medidas previstas nesta Resolução poderão ser estendidas por igual período, conforme a necessidade, mantidos os requisitos e procedimentos mencionados, bem como poderão ser revogadas a qualquer tempo, segundo a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Estado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se o disposto na Resolução SEFAZ nº 134, de 17/03/2020.

 

Rio de Janeiro, 18 de março de 2020

 

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

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