A relação no Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos E Concessivos “NÃO VIGENTES”, DEVERÁ SER PREENCHIDA por todas as associadas que utilizaram o Decreto 40.016/06 conforme Portaria SSER nº 172/18.
PORTARIA SUFIS Nº 655 DE 28 DE JUNHO DE 2019 QUE ALTERA A PORTARIA SUFIS Nº 634/19 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
RESOLVE:
Art 1º – No § 2º, do art. 3º da Portaria SUFIS nº 634/19, onde se lê “de 05 a 30 de junho de 2019”, leia-se “de 05 de junho a 12 de julho de 2019”.
Art 2º – Fica revogado o art. 4º da Portaria SUFIS 634/2019.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SUFIS Nº 634 DE 04 DE JUNHO DE 2019
DISPÔE SOBRE A RELAÇÃO A SER PREENCHIDA PELOS CONTRIBUINTES QUE USUFRUÍRAM DE BENEFÍCIOS FISCAIS
“NÃO VIGENTES EM 08/08/2017”. NOS TERMOS DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018.
Art. 2º – Fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.
Art. 3º – Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.
§ 1º- Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.
§ 2º- O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 de junho a 12 de julho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo. (PRORROGADO PELA PORTARIA SUFIS Nº 655 DE 28/06/2019 E PRORROGADO ATÉ 12 DE JULHO).
Art. 4º – Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.
Art. 5º – Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos;jsessionid=hCK401MdBCVxUQXl0aXea1szNd24ZOVb8b6Yt5uPnSeVuurVo9fi!951031487:lWtqDsX5-QC4-pvQ74lyX8iAwCaz2nTD?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC39222753000&_adf.ctrl-state=2tr7mn1uw_1&_afrLoop=14959339459814402&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null