ALTERA O ART. 1º DO DECRETO 48.183, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, QUE ESTABELECE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DAS MVAs NAS OPERAÇÕES EM QUE O ESTABELECIMENTO ATACADISTA ATUA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os processos nºs SEI-040006/003338/2026 e SEI-040079/002358/2023, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista;
- o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020, que estabelecem critérios para definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
- a necessidade de ajuste da sistemática de aplicação do redutor de Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário;
- o disposto no Decreto nº 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto nº 48.385, de 06 de março de 2023, e pelo Decreto nº 48.576, de 30 de junho de 2023; e
- a necessidade de adoção de solução provisória que permita a avaliação dos efeitos arrecadatórios decorrentes da aplicação de redutor à MVA, com vistas à calibração da base de cálculo do ICMS-ST;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto n.º 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor deste decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, o redutor de 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculada segundo a seguinte fórmula: $\text{MVA reduzida} = \text{MVA original} \times 0,665$.” (NR)
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda realizará o monitoramento dos efeitos arrecadatórios decorrentes da aplicação do redutor de que trata este decreto, ao longo do período de sua vigência, com vistas à avaliação de sua adequação, especialmente quanto à aderência da base de cálculo do ICMS-ST, e à eventual revisão da medida.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 01 de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Id: 2731249
Veja aqui o DECRETO Nº 50.274 DE 27 DE ABRIL DE 2026 na íntegra.








