RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 867 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

A Resolução SEFAZ nº 816, de 09 de setembro de 2025, trouxe alterações na Resolução SEFAZ nº 7202014, que trata da inscrição e da situação cadastral dos contribuintes do ICMS no Estado do Rio de J

INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – PRO-IBS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no parágrafo único do arti. 148 da Constituição Estadual e considerando o disposto no Processo SEI-040007/000008/2026,


CONSIDERANDO:

  • as alterações estruturais decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo, especialmente a substituição gradual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;
  • a necessidade de preparar processos, pessoas e sistemas tecnológicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ para a administração do IBS, de forma integrada, com o Comitê Gestor e com os demais entes federativos
  • a necessidade de assegurar a continuidade da arrecadação, da fiscalização, do controle e da gestão tributária durante o período detransição entre o ICMS e o IBS;
  • a necessidade de adaptação tecnológica, organizacional e operacional da SEFAZ-RJ para operar, de forma integrada e segura, os regimes do ICMS e do IBS durante o período de convivência dos tributos;
  • a importância do alinhamento entre o planejamento estratégico institucional, os investimentos em tecnologia da informação e comunicação, a reorganização dos processos de trabalho e a capacitação dos
    servidores; e
  • a vigência da Portaria PRODERJ/PRE nº 825/2021, que instituiu a política da governança, a estratégia da governança e as normas do plano estratégico e diretor de tecnologia da informação e comunicação
    (PDTIC) no âmbito da administração pública estadual direta e indireta do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como sua regulamentação no âmbito da SEFAZ/RJ a partir da publicação das Resoluções nº 462, de 7 de novembro de 2022, que cria o comitê permanente do PDTIC, e nº 810, de 28 de julho de 2025,


    R E S O LV E :

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, o Programa de Implantação do Imposto sobre Bens e Serviços – PRO-IBS, com a finalidade de promover a transição do ICMS para o IBS.

    Parágrafo Único O PRO-IBS terá início na data de publicação desta Resolução e será concluído em 31 de dezembro de 2032.

    Art. 2º São objetivos do PRO-IBS:

    I – elaborar e manter atualizada a arquitetura de referência dos sistemas e dos artefatos tecnológicos necessários à gestão do IBS no Estado do Rio de Janeiro;

    II – coordenar, planejar e acompanhar projetos, ações e atividades relacionados à transição do ICMS para o IBS;

    III – desenvolver novos sistemas e tecnologias, adequar os artefatos tecnológicos existentes e redesenhar os processos da SEFAZ-RJ necessários à gestão do IBS;

    IV – assegurar a continuidade das funções essenciais da administração tributária estadual, bem como a convivência ordenada, segura e auditável entre os sistemas, os processos e as estruturas do ICMS e do IBS durante o período de transição;

    V – estabelecer diretrizes para o alinhamento dos investimentos em tecnologia da informação à arquitetura de referência de que trata o inciso I;

    VI – mobilizar e capacitar os recursos humanos da SEFAZRJ envolvidos na implantação do IBS.

    § 1º A arquitetura de referência de que trata o inciso I compreende o diagrama dos principais sistemas e tecnologias, internos e externos, utilizados pela SEFAZ-RJ nas atividades de atendimento ao contribuinte, relacionamento, gestão de riscos, cobrança, auditoria de repasses, fiscalização, autorregularização e contencioso relacionados ao IBS, bem como a descrição funcional desses sistemas e de suas interações.

    § 2º O Plano do Programa PRO-IBS – PP-IBS é o documento que consolida a arquitetura de referência, o cronograma de projetos, ações e atividades relacionadas à transição do ICMS para o IBS e o planejamento dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

    § 3º O PP-IBS será atualizado sempre que necessário e submetido periodicamente à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

    § 4º A execução do objetivo previsto no inciso III observará as etapas de especificação, desenvolvimento e implantação dos processos, sistemas e artefatos tecnológicos, em conformidade com a arquitetura de
    referência.

    § 5º Para fins do disposto no inciso V, será elaborado documento de diretrizes para orientar os órgãos da SEFAZ-RJ quanto ao alinhamento de suas demandas de tecnologia da informação à arquitetura de
    referência, bem como o procedimento para avaliação da adequação dessas demandas.

    § 6º O PRO-IBS observará, no que couber, as normas constitucionais, as leis complementares nacionais relativas ao IBS, as normas emanadas do Comitê Gestor do IBS e a legislação interna da SEFAZ-RJ.

    § 7º A execução do PRO-IBS será orientada pelos princípios da eficiência e da eficácia.

    Art. 3º Compete aos órgãos internos da SEFAZ-RJ, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à execução do PRO-IBS, observado o seguinte:

    I – à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais – SUBPOT: a) coordenar, planejar e exercer a governança das atividades do PRO-IBS; b) elaborar e atualizar o PP-IBS e o documento de diretrizes referido no § 5º do art. 2º; c) reportar periodicamente ao Secretário de Estado de Fazenda a execução do PP-IBS; d) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS; e) articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais, com outros entes federativos, com o Comitê Gestor do IBS e com os setores econômicos envolvidos; f) atuar nas atividades relacionadas aos incisos I, II e V do art. 2º; g) colaborar na consecução dos objetivos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 2º;

    II – à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER:a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS; b) atuar nas atividades relacionadas aos incisos III, IV e VI do art. 2º; c) colaborar na consecução dos objetivos previstos nos incisos I, II e V do art. 2º;

    III – à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUBTIC:a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS; b) atuar nas atividades relacionadas aos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º; c) colaborar na consecução do objetivo previsto no inciso II do art. 2º; d) alinhar o plano estratégico e diretor de tecnologia da informação e comunicação – PDTIC às diretrizes do PRO-IBS.

    IV – aos demais órgãos da SEFAZ-RJ: a) empenhar os recursos humanos e materiais previstos no PP-IBS; b) colaborar na consecução dos objetivos do PRO-IBS.

    Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, deverão ser presentados à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda:

    I – o PP-IBS;
    II – o documento de diretrizes referido no § 5º do art. 2º.
    Parágrafo único. Após aprovados, os documentos serão divulgadosaos órgãos internos da SEFAZ-RJ.

    Art. 5º Os projetos e as demandas de sistemas e de tecnologia dainformação relacionados ao ICMS deverão ser submetidos à avaliação prevista no § 5º do art. 2º, para fins de priorização dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

    § 1º O demandante do projeto ou da melhoria deverá encaminhar à SUBTIC e à SUBPOT, no prazo de 30 (trinta) dias contado da divulgação prevista no parágrafo único do art. 4º, a avaliação de adequação da demanda ao PRO-IBS.

    § 2º A priorização das demandas relacionadas ao ICMS e ao IBS será realizada por comissão composta por 3 (três) membros, sendo um indicado pela SUBPOT, um pela SUBTIC e um pela SSER.

    § 3º As indicações dos membros da comissão deverão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contado da divulgação prevista no parágrafo único do art. 4º.

    § 4º Somente serão priorizados os projetos e as demandas submetidos à avaliação prevista no § 1º.

    § 5º As reuniões da comissão ocorrerão mensalmente, mediante convocação de qualquer de seus membros.

    § 6º Havendo divergência quanto à ordem de prioridade, a matéria será submetida à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

    § 7º Os projetos e as demandas relacionados ao ICMS e ao IBS que guardem pertinência com os objetivos do PRO-IBS deverão integrar o PP-IBS.

    Art. 6º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual empossados durante o período de transição entre o ICMS e o IBS deverão, preferencialmente, ser alocados em atividades relacionadas ao PRO-IBS.

    Art. 7º A SEFAZ-RJ promoverá ajustes em sua estrutura organizacional com vistas a aprimorar a eficiência e a eficácia da operação simultânea do ICMS e do IBS.

    § 1º No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, cada órgão da SEFAZ-RJ relacionado à administração do ICMS ou do IBS deverá apresentar mapeamento das funções necessárias à operação simultânea dos tributos e às atividades relativas ao IBS, considerando o período de vigência do PRO-IBS.

  • § 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, os órgãos referidos no § 1º poderão apresentar propostas de aprimoramento da estrutura organizacional da SEFAZ-RJ.

    § 3º A SUBPOT divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias, os modelos de documentos a serem utilizados para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de janeiro, 24 de fevereiro de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2716531

Veja aqui a RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 867 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 na íntegra.

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